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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0007011-20.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): João Batista Rodrigues Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RE 576.847. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela d. Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em síntese, a parte Impetrante alega que requereu os benefícios da gratuidade da justiça ao juízo de origem, os quais foram indeferidos pela autoridade coatora. Sustenta, todavia, que faz jus à benesse. Requer, liminarmente, a suspensão do ato coator e, no mérito, que seja determinada a cassação da decisão de indeferimento, com o regular processamento do recurso inominado interposto e a remessa dos autos à Turma Recursal (mov. 1.1). É o breve relatório do essencial. Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Noutro vértice, estabelece o art. 99, §7°, do Código de Processo Civil que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 576.847, fixou a seguinte tese de repercussão geral (n. 77): “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.” Pois bem. Em sede de cognição sumária dos autos, observo que foi interposto recurso inominado, cujo seguimento foi obstado pelo MM. Juízo de origem para preparo recursal, definindo o prazo de 48 horas para o recolhimento ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em que pese as alegações dos impetrantes, entendo que a presente petição inicial deve ser indeferida. Porquanto, considerando que não é cabível mandado de segurança na espécie (nos termos do RE 576.847), bem como que compete ao relator apreciar o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 99, §7°) e que já foi interposto recurso inominado, no qual poderá ser analisada em definitivo a questão, não deve ser deferida a inicial do presente mandado de segurança. Contudo, saliento que o indeferimento da inicial não obsta que seja determinado ao MM. Juízo de origem que, após oportunizar contrarrazões, encaminhe o recurso para julgamento pela Turma Recursal a que for distribuído. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RE 576.847. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000076-66.2023.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.01.2023) Diante do exposto, indefiro a inicial, ante o não cabimento do mandado de segurança e, por consequência, extingo o processo sem que resolvido o seu mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016 /09 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, o recurso inominado obstado no juízo de origem deve ser remetido às Turmas Recursais, a fim de que seja feita análise dos pressupostos de admissibilidade de forma definitiva, conforme supramencionado. Saliento, por oportuno, que o trânsito em julgado anotado ao mov ‘53’ não alcança a parte que sequer havia sido intimada da decisão de deserção. Como a questão de mérito envolve justamente a necessidade de recolhimento, ou não, das custas, dispensa-se o recolhimento das custas referentes ao presente feito. Sem honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmula 105-STJ e Súmula 512-STF. Providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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